segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Aposentadoria Especial, quem tem direito?


QUEM TEM DIREITO?
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Qual é a carência exigida?
A carência para a concessão da aposentadoria especial é em regra de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos. Digo em regra, porque para o segurado inscrito até 24/07/1991, a carência deve obedecer à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva-se em consideração o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias para a obtenção do benefício.
Qual o tempo de Contribuição em atividade especial?
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
Enfermeiro, bombeiro, Dentista, Médico, Veterinário, Motorista de ônibus, Cobrador, Motorista de caminhão, Operador de Maquinas, Eletricista, Vigilante, Frentista, Metalúrgico, Soldador, Pintor, etc.
O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

Artigo de Elaine Colette 

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Direitos do Fornecedor na Black Friday




Pouco se fala sobre os direitos dos fornecedores. Por isso, é importante que consumidor tenha ciência que, embora o período seja de promoções, a lei consumerista permanece a mesma. O direito de arrependimento (aquele previsto no Art. 39 do CDC, que prevê a possibilidade de desistência da compra no prazo de sete dias) serve apenas para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, a exemplo daquelas feitas pela internet.
As lojas físicas não possuem nenhuma obrigação legal de efetuar a troca de produtos que não apresentem vícios ou defeitos. Ou seja, as compras realizadas em lojas físicas não estarão acobertadas pelo direito de arrependimento, pois se presume que o consumidor, tendo tido o contato direito com o produto, refletiu antes de efetivar compra.
Igualmente, o consumidor precisa ter ciência que, na eventualidade de o produto adquirido apresentar vícios ou defeitos, o fornecedor tem o direito legal de sanar o vício ou o defeito no prazo de 30 dias contados da reclamação, independentemente de a compra ter sido realizada em loja física ou não. Esse direito do fornecedor está expressamente previsto no § 1º do Art. 18 da Lei Consumerista. É somente depois deste prazo que o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
É importante que os brasileiros reflitam e façam compras conscientes durante a Black Friday. Consumidor consciente é aquele que conhece seus direitos, mas também seus deveres e os direitos dos fornecedores, agindo com boa-fé e responsabilidade e, através das suas compras, estimulando e prestigiando o comércio e as indústrias que são responsáveis com a sociedade.

Black Friday e o Direito do Consumidor




O direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a “maquiagem” de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.
O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.
Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.
O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra realizada pela internet no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.
Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Anunciou, tem que cumprir!
Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador


De início é importante mencionar que a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
Como podemos observar, tal disposição não se aplicava aos aposentados por idade, embora necessitassem do auxílio de terceiros na realização das atividades diárias. 
Agora porém, em decisão recente o STJ ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada à necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Assim, será preciso passar por uma perícia para solicitar o adicional e comprovar que o aposentado precisa de ajuda de terceiros. Não há necessidade de ser  um cuidador pago, podendo ser algum familiar, como por exemplo um filho ajuda um pai.

Dessa forma, todo segurado aposentado que necessitar de auxílio de um terceiro para realizar atividades do dia a dia poderá pleitear o adicional de 25% concedido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Eu nunca contribui para o INSS! Posso me aposentar?


A legislação previdenciária atual prevê algumas modalidades distintas de aposentadoria, no entanto, todas elas exigem algo em comum: que o segurado tenha contribuído para o INSS por um tempo mínimo. Sendo assim, em tese, a aposentadoria (qualquer que seja a modalidade) apenas poderá ser concedida se houver contribuição para o INSS.
Porém, embora não seja possível que alguém que nunca contribuiu com a previdência se aposente, existe um benefício que pode ser concedido sem exigir nenhuma contribuição anterior e, muitas vezes, é confundido com uma aposentadoria.
Esse benefício é denominado de BPC-LOAS e tem caráter assistencial, por isso, embora não haja nenhuma exigência quanto à contribuição, esse benefício possui alguns requisitos que precisam ser cumpridos, quais sejam, ter idade mínima de 65 anos tanto para homem quanto para mulher, no caso de BPC-LOAS idoso ou possuir uma doença de longa duração que lhe cause barreiras para a vida em sociedade, que seria a modalidade de BPC-LOAS deficiente.
Outro requisito necessário em ambas as modalidades é a situação de miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar, ou seja, é preciso comprovar que tanto a pessoa que pretende receber esse benefício quanto o seu grupo familiar não possui condições de garantir o seu sustento.
Nesse sentido, a legislação que rege esse benefício assistencial determina que a renda do grupo familiar não poderia ultrapassar ¼ do salário-mínimo por pessoa. Isso é o mesmo que somar todas as rendas das pessoas que moram na casa do requerente e dividir o resultado dessa soma pelo número de pessoas que moram nessa casa. É importante dizer que existem algumas situações em que, tanto a Justiça quanto o próprio INSS já entendem ser possível relativizar esse valor estabelecido pela Lei a depender do caso concreto.
Dito isso, não é possível que uma pessoa que nunca contribui se aposente, porém isso não significa que essa pessoa não poderá receber nenhum benefício. Isso porque existe um benefício assistencial que ampara as pessoas que necessitam de um valor mensal sem o qual elas não poderiam viver devido à situação de extrema pobreza.

Artigo de Ionara Franco Advogada OAB-GO 50.013 https://www.jusbrasil.com.br/?ref=navbar

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

A prova da união estável perante o INSS para obtenção da pensão por morte.



Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispões o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, havendo então o falecimento do companheiro (a) se inicia a comprovação para aqueles que não são casados no civil de demonstrar a convivência em união estável para receber a pensão por morte.
Estão elencados no Decreto 3048/99, art. 22§ 3º, os requisitos que comprovam a condição de dependentes sendo necessário no mínimo, senão vejamos:
Art. 22. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Mesmo após a apresentação das provas, caso o INSS não deferir o pedido, pode-se produzir a prova testemunhal deliberada como justificação administrativa. Se por ventura haja continuação da negativa, poderá entrar com um processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas, a fim de garantir o que lhe é de direito.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Salário Maternidade




Salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Principais requisitos:
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
·         Quantidade de meses trabalhados (carência)
o    10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;

o    isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);

·         Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

·         Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício:

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
·         120 dias no caso de parto;
·         120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
·         120 dias, no caso de natimorto;
·         14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
·         trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;

·         O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

·         Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;

·         Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
·         Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;

·         No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;

·         O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

·         O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);

·         A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).

Texto de Gerson Ampolini- 
Fonte: https://gever.jusbrasil.com.br/noticias/643976244/salario-maternidade?ref=feed

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

É possível anular multa por avançar o sinal vermelho de madrugada





Segundo o artigo 208 do CTB, avançar o sinal vermelho do semáforo é infração gravíssima (7 pontos na CNH) com penalidade de multa.
Caso o motorista avance o sinal nos horários em que a via não é segura, ainda que de madrugada, ele pode ser multado. Todavia, considerando o ambiente e a situação, já existem inúmeros julgados anulando multas de trânsito como essas.
Em virtude da sombra de violência em que paira sobre nosso país, recursos administrativos estão sendo julgados favoravelmente, afinal de contas a preservação da vida do condutor se sobrepõe ao perigo de ficar parado em área de risco.
Sendo madrugada, o fluxo de veículos é reduzido e ao tomar cuidado ao avançar o sinal, o entendimento que têm surgido é que o motorista não está colocando a sua vida nem a dos outros em risco, pelo contrário: ele está se protegendo.
Logo, a lei não pode exigir que você coloque sua segurança em risco, e o direito a vida e a segurança devem ser considerado no contexto. Através desta argumentação, é possível cancelar a infração de trânsito e impedir os pontos na carteira junto do pagamento de multa.
Fui multado, como recorrer?
Neste tipo de situação, há possibilidade de que a punição seja revertida caso você recorra da maneira correta. A sua defesa ou recurso deve ser realizada de forma eficiente e incluir provas a sustentar o alegado.


segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Direitos dos trabalhadores com câncer de próstata



No Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens. Durante o tratamento, o trabalhador celetista poderá fazer o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como previsto na Lei 8.036/90 (Artigo 20). O PIS/Pasep também poderá ser sacado (Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/Pasep) no valor de do saldo da conta, respectivamente, em agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O trabalhador também tem direito ao auxílio-doença, quando o médico indicar o afastamento do trabalho, e, em episódios mais avançados, pode requerer a aposentadoria por invalidez. Nos casos em que o trabalhador necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, além da aposentadoria por invalidez ele também tem o direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, conhecido por Auxílio Acompanhante, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. O valor adicional é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de forma vitalícia.
Para ter acesso a esses tipos de benefícios é necessário estar na condição de segurado da Previdência Social e passar pela perícia médica do INSS, para comprovação da incapacidade de trabalho. Nesta cartilha é possível ter acesso aos demais benefícios concedidos, como os referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/home

Divisão de bens inclui casa construída no terreno do sogro

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja ...