Salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de
nascimento de filho ou de adoção de criança.
Principais
requisitos:
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos
seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
·
Quantidade de meses trabalhados (carência)
o
10 meses: para o trabalhador
Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
o
isento: para segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do
afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
·
Para as desempregados: é
necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e,
conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
·
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da
carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração
do benefício:
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu
origem ao benefício:
·
120 dias no caso de parto;
·
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção,
independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de
idade;
·
120 dias, no caso de natimorto;
·
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou
risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de
identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar
suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
·
O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente,
apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
·
O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado
médico original, específico para gestante.
·
Em caso de guarda, deve
apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à
adoção;
·
Em caso de adoção, deverá
apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página
de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
·
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o
segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
·
No caso de empregos concomitantes ou de atividade
simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual
ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego
ou atividade;
·
O salário-maternidade não pode ser acumulado com
Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
·
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino,
para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
·
A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado,
que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do
benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua
as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias
contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente
solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer
hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº
8.213/1991).
Texto de Gerson Ampolini-
Fonte: https://gever.jusbrasil.com.br/noticias/643976244/salario-maternidade?ref=feed