De início é importante mencionar que a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
Como podemos observar, tal disposição não se aplicava aos aposentados por idade, embora necessitassem do auxílio de terceiros na realização das atividades diárias.
Agora porém, em decisão recente o STJ ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada à necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Assim, será preciso passar por uma perícia para solicitar o adicional e comprovar que o aposentado precisa de ajuda de terceiros. Não há necessidade de ser um cuidador pago, podendo ser algum familiar, como por exemplo um filho ajuda um pai.
Dessa forma, todo segurado aposentado que necessitar de auxílio de um terceiro para realizar atividades do dia a dia poderá pleitear o adicional de 25% concedido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

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