segunda-feira, 19 de novembro de 2018

A prova da união estável perante o INSS para obtenção da pensão por morte.



Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispões o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, havendo então o falecimento do companheiro (a) se inicia a comprovação para aqueles que não são casados no civil de demonstrar a convivência em união estável para receber a pensão por morte.
Estão elencados no Decreto 3048/99, art. 22§ 3º, os requisitos que comprovam a condição de dependentes sendo necessário no mínimo, senão vejamos:
Art. 22. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Mesmo após a apresentação das provas, caso o INSS não deferir o pedido, pode-se produzir a prova testemunhal deliberada como justificação administrativa. Se por ventura haja continuação da negativa, poderá entrar com um processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas, a fim de garantir o que lhe é de direito.

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