quinta-feira, 21 de junho de 2018

Abandono afetivo indenizável



Como sabemos, é com os genitores que os infantes desenvolvem sua primeira forma de contato neste mundo. Recaindo sobre eles o dever de cuidar, alimentar, mantê-los seguros e saudáveis, prestar apoio material e inseri-los na sociedade. De modo que a nossa Constituição Federal, em seu artigo 277, aduz como dever da família colocar a salvo a criança, o adolescente e o jovem de toda a forma de negligência.

Porém, como lidar com a indiferença afetiva de um dos genitores para com sua prole?

O abandono afetivo, também denominado abandono paterno-filial ou teoria do desamor é passível de reparação por danos aos direitos de personalidade da criança, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, artigo 1.634 do Código Civil e artigos 20 a 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o abandono afetivo decorrente da omissão do pai ou da mãe no dever de cuidar dos filhos constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. 

Cabe lembrar que não estamos aqui tratando apenas da falta de registro do nome dos genitores em documentos de identificação. Sim, isso é um direito da criança. Estamos falando de algo que vai muito além, que é o direito desfrutar do carinho, proteção e segurança por meio do convívio parental.

Num primeiro momento podemos pensar: “É impossível obrigar alguém a amar”, “É inviável reparar com valores monetários uma dor e um sentimento que não se pode abater economicamente”, ou até mesmo “Quanto pode custar a ausência de um pai ou de uma mãe?”

Mas não é dessa mesma forma que ocorre quando se tem a morte de um dos genitores, de modo que em prol da ausência que o mesmo fará para os filhos e esposa, em muitos casos à reparação por dano moral?

No assunto em questão “ abandono afetivo”, tratamos de uma reparação cível que tem por objetivo reparar o descumprimento do dever de cuidado, inerente à relação pai-filho. Muito embora os genitores efetuem regularmente o pagamento de pensão alimentícia, este fato não exclui os deveres parentais e não garante isenção da condenação do abandono afetivo dos filhos.  Sabemos que talvez, os traumas sofridos não sejam nunca superados ou minimizados, porém a indenização, sem sombra de dúvidas, trará o sentimento de justiça!

(Imagem retirada da internet)

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