segunda-feira, 25 de junho de 2018

Descumprimento de Medida Protetiva



A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da penha configura violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Acompanhamos muitos casos em que embora houvesse decisão judicial impondo medidas que visavam a segurança das vítimas, como por exemplo a medida protetiva de afastamento, infelizmente as ações violentadoras se repetiam, não sendo suficientes para que o autor das agressões se mantivesse afastado da vítima ou o impedisse de praticá-los novamente mesmo estando sob imposição da justiça.
Após tamanha discussão a respeito da eficácia desta lei e de suas medidas protetivas de urgência, recentemente, foi publicada a lei 13.641, de 3 de abril de 2018, incluindo o artigo 24-A, tipificando o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:
"Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Sem dúvida é um grande passo em relação a segurança da vítima, de modo que vindo o agressor a descumprir medida protetiva de urgência a ele imposta, recairá nas penas do novo artigo 24-A da Lei 11.340/2006
Mas afinal, o que isso significa?
Antes de tal alteração, vindo o agressor a descumprir tais medidas, a vítima deveria necessariamente comunicar ao juiz o descumprimento, onde então haveria a decretação da prisão pelo descumprimento da medida protetiva. 
Com a alteração, vindo a ocorrer tal descumprimento, o agressor poderá ser preso em flagrante pela polícia, pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Um meio mais célere e eficaz  de proteção da vítima, em comparação ao anterior. Assim, o agente será processado por mais um crime de violência contra a mulher, além daquele que originou a medida protetiva.  
Além disso, anteriormente poderia ocorrer o pagamento de fiança na delegacia, mediante arbitramento de autoridade policial.  Agora, porém, a fiança apenas poderá ser arbitrada por um juiz, após análise dos riscos em que a liberdade do agressor apresentará para a vítima.
(Imagem da internet)

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