Em decorrência das fortes chuvas que ocorrem nesses meses do ano, tendem a ocorrer
estragos na rede de abastecimento e o fornecimento de energia chega a ser
cortado por horas e até mesmo por dias.
Para tentar amenizar os prejuízos causados pela falta de luz, o
consumidor que se sentir lesado pode pedir indenização, ressarcimento das
perdas e reparo de produtos danificados.
Quanto aos prejuízos pela demora no restabelecimento
de energia:
O fornecimento de energia elétrica é considerado como
um dos serviços essenciais e o código do consumidor obriga que o fornecimento
de luz seja contínuo.
Em caso de demora no restabelecimento da energia,
extrapolando assim os prazos previstos pela ANEEL, mesmo que ocasionados por fortes
chuvas e temporais, a concessionária deve ressarcir os prejuízos sofridos pelos
consumidores pela falha e demora na prestação de serviço.
Ainda que a concessionária alegue não ter
responsabilidade sobre a interrupção de luz, ela ainda sim deve recompensar o
consumidor, pois, as empresas de energia são as responsáveis diretas pelo abastecimento de energia, independente do caos gerado e dos responsáveis pela falta
de luz.
Nesse sentido tem sido o entendimento dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO
DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO QUE
ULTRAPASSOU O CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELA CÂMARA À DISPENSAR A PROVA DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88.
Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC - Caso concreto.
Interrupção de energia de aproximadamente 64 horas, que iniciou no dia
11/12/2012, em imóvel localizado no bairro Lomba do Pinheiro, zona leste da
Cidade de Porto Alegre, em razão de forte temporal (unidade consumidora com
número de medidor 06053806) - Falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é forçoso concluir que
não se aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso
fortuito porquanto a falha do serviço está, justamente, na demora em
restabelecê-lo, e não na suspensão por si mesma, decorrente de chuvas
torrenciais e ventos fortes. A solução do impasse deu-se após extrapolado o
prazo previsto em Resolução da ANEEL, pelo que evidenciada a falha do
serviço prestado pela concessionária - Dano moral configurado. A interrupção
que ultrapassou o prazo regular de restabelecimento do... serviço, pelo
critério objetivo estabelecido por esta Câmara, é considerada em demasia,
configurando dano in re ipsa, que dispensa comprovação. Necessidade de
tratamento isonômico a casos idênticos - Valor Indenizatório. Quantum fixado em
R$ 5.000,00, em favor da unidade consumidora, observados os postulados da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da Câmara em
situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076372119, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti,
Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70076372119 RS, Relator: Carlos Eduardo
Richinitti, Data de Julgamento: 28/02/2018, Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018)
Pedidos de indenização para os prejuízos
decorrentes da interrupção à atividade comercial, perda de mercadores ou outros
prejuízos decorrentes da falta de luz, são resolvidos com ações na Justiça,
especialmente nos Juizados Especiais Cíveis. Nesta situação, estão aqueles que sofreram deterioração de produtos que necessitavam de refrigeração, morte de animais, estabelecimentos comerciais que não puderam exercer suas atividades por falta da energia elétrica, etc.
Quanto aos aparelhos eletroeletrônicos danificados:
O consumidor que for prejudicado
pela queima de algum aparelho em decorrência de raios ou quedas de energia
elétrica, pode solicitar a reparação de seus prejuízos, esse direito é
assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Embora
a concessionário possa alegar que seja caso fortuito, a
descarga elétrica (raio) é absolutamente previsível e até mesmo corriqueira,
construindo em desfavor da concessionária o ônus de dotar seus equipamentos de
mecanismos eficientes de proteção contra danos disso decorrentes, devido à
imposição legal de prestação de serviço seguro, nos termos do art. 22 do CDC
Quem tiver problemas com a queima de aparelhos eletrônicos pode recorrer à própria concessionária de energia elétrica. O pedido de indenização nesses casos é regulamentado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Em caso de queima de
aparelhos elétricos, o consumidor deve apresentar uma reclamação diretamente à
concessionária. Ele preencherá um formulário padrão, relatando o que aconteceu.
A partir da data do pedido de ressarcimento, a empresa terá prazo de até 10 dias corridos para inspecionar e vistoriar o equipamento danificado. Para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em um dia útil a partir do pedido.
A partir da data da vistoria, a empresa terá prazo máximo de 15 dias corridos para informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido.
No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento em moeda corrente, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 dias corridos.
Se a decisão for de não pagar a indenização, o consumidor poderá apelar para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos (Agergs). Se a decisão da Agergs também não for a esperada pelo cliente, ele poderá apelar diretamente para a Aneel.
Quanto ao ressarcimento automático na conta, em virtude da falta de luz:
Em tese, o ressarcimento pelas horas que o consumidor ficou sem luz não precisa ser solicitado. O valor correspondente deve ser automaticamente abatido no máximo nas duas contas seguintes.
Quanto as provas necessárias:
Fotografe todos os prejuízos;
Guarde todos os protocolos de atendimento realizados com a Concessionárias;
Peça para que seus vizinhos vejam seus prejuízos;
Se necessário, registre Boletim de Ocorrência relatando prejuízos.

