quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Ausência para exame de prevenção do câncer passa a ser falta justificada



Foi publicada no Diário Oficial, desta terça-feira, 18-12, a Lei 13.767, de 18-12-2018, que altera o artigo 473 da CLTConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para incluir nova hipótese de falta legal.


Sendo assim, o empregado também poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Moro no mesmo imóvel alugado. Posso me tornar proprietário?


A usucapião é forma de aquisição de propriedade imóvel através da posse prolongada e ininterrupta durante prazo estabelecido em lei, que pode variar entre 5 a 20 anos. Dentre as diversas espécies previstas em lei, o artigo 1.240 do Código Civil traz a usucapião especial urbana como forma de aquisição de propriedade imóvel de até 250m² por aquele que a possui, para moradia própria ou familiar, pelo prazo ininterrupto de 5 anos.
Diante disso, questiona-se:

O locatário do mesmo imóvel há mais de cinco anos teria o direito de tornar-se proprietário deste, de forma a retirar a propriedade do locador, atual dono do imóvel?

Afinal, o locatário estaria cumprindo os requisitos estabelecidos em lei – utilizar o imóvel para moradia própria ou sua família e estar na posse deste por cinco anos ininterruptos.
Porém, estes não são os únicos requisitos da usucapião, ordinária ou especial. Para que se caracterize a usucapião, é requisito essencial que aquele que pretenda adquirir a propriedade tenha animus domini, ou seja, possua a propriedade como se esta lhe pertencesse, atuando como dono, com o desejo de se se tornar titular do imóvel.
No contrato de locação, há duas posses distintas: a posse indireta, aquela detida pelo proprietário ou locador; e a posse direta, aquela detida pelo locatário ou inquilino.
Nesta relação contratual, o locatário não possui o imóvel como se este lhe pertencesse, com a intenção de se tornar dono, pois há o pagamento mensal de aluguel ao locador. Esta contra-prestação desconfigura o abandono do imóvel, a fim de impedir que o inquilino peça a usucapião.
Além disso, a relação locatícia possui caráter temporário que, ao seu término, exige a restituição do imóvel a seu proprietário – locador – ainda que o contrato perdure por cinco, dez, ou mais que trinta anos.
Ou seja, não há o requisito fundamental de animus domini para que se obtenha a usucapião, pois a posse direta exercida pelo locatário não afasta ou anula a posse indireta do locador, pois este terá o imóvel restituído ao final da relação contratual.
Portanto, ainda que o locatário realize reparos necessários ou melhorias no imóvel – os quais poderão ser indenizados a depender do convencionado pelas partes em contrato – tais atos não são suficientes a caracterizar sua intenção de se tornar dono do bem, tendo em vista o pagamento mensal de aluguel e o dever de restituição do imóvel ao término do contrato.
Sendo assim, não há possibilidade de se obter a usucapião advinda de uma relação locatícia.
Ao proprietário, recomenda-se a redação de contrato de locação, além do fornecimento de recibos em duas vias que comprovem o pagamento mensal de aluguel pelo inquilino.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Meu veículo foi clonado. E agora?


DESCONFIA QUE SEU VEÍCULO TENHA SIDO CLONADO? 
Você deve tomar algumas medidas administrativas tais como registro de ocorrência na delegacia demonstrando que as jamais praticou as infrações das multas que vem recebendo.
Logo após pode se dirigir até o DETRAN do seu Estado e fazer um registro para averiguação de veículo clonado. Importante dizer que como não há legislação específica sobre o tema, os Detrans de cada Estado da federação irão agir de maneira própria.
Vale ressaltar que será um suplício, pois o Estado tem pouca vontade de resolver esse tipo de problema e sua solução depende muito do empenho do proprietário veicular.
Destaca-se uma dica que sempre que adquirir um veículo faça algumas fotos características e as guarde para uma possível confrontação futura.
 A JUSTIÇA AJUDA EM MUITO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DO CARRO CLONADO.
Ao perceber que seu veículo foi clonado, procure um advogado para ser orientado, após juntar as provas pode ser proposta uma ação adequada para solucionar o problema. Isso sim resolve.
Ao ajuizar a ação adequada o DETRAN terá que;
A) CANCELAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO OU MULTAS.
Caso ainda não tenham se transformado em multas, todos os autos de infração através de seus respectivos números serão cancelados. Em virtude de já serem multas todas elas serão canceladas. Desaparecerão.
B) CANCELAR OS PONTOS LANÇADOS NA CNH.
Todos os pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação, em virtude da clonagem serão cancelados, extintos. Não há mais o que falar em pontos na CNH.
C) CANCELAR TODOS OS DÉBITOS JUNTO AO DETRAN PELAS MULTAS.
O peso dos débitos será extintos da mesma forma. Isso mesmo serão cancelados todos os débitos provenientes das multas recebidas pelo veículo clonado.
D) OBRIGAÇÃO DE TROCAR A PLACA DO VEÍCULO.
O DETRAN será obrigado a trocar a numeração da placa. Atente para isso, não é trocar a placa como qualquer um pode fazer, mas trocar a numeração, para isso emitindo novo documento.
Isso é muito difícil conseguir sem a atuação da ordem judicial, ou seja, de forma administrativa, quando você procura o órgão do departamento de trânsito.
E) DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Trata-se de uma recompensa pelo sofrimento vivido por quem teve o veículo clonado. A responsabilidade do DETRAN é objetiva, pois é seu dever garantir a segurança da documentação e impedir que houvesse a duplicidade de documentos.
Como já demonstrado os prejuízos são enormes, e não podem ficar sem reparação. As dores sofridas por aqueles que tiveram seus veículos clonados vão desde a tristeza, abatimento, angústia e abalos psicológicos. Justo é caber indenização.
Essa indenização só se consegue em caso de ajuizamento de ação, jamais de forma administrativa. Por isso a necessidade de buscar um advogado que vá lutar pelo seu direito de forma técnica na justiça.
Infelizmente os órgãos que cuidam do trânsito ainda estão longe de oferecer segurança e a criminalidade parece não ter fim. Diante dessa problemática só restar ficar atento, tomar sempre bastante cuidado com negociações e sempre consultar um advogado.

Parte do texto de Rafael Rocha https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/385583080/meu-veiculo-foi-clonado-e-agora

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?



Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário.
Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido.

É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.

Mas qual o motivo desse impedimento?

Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária.

matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.

O óbito do proprietário impede que a compra e venda se realize, uma vez que o falecido não poderá assinar o contrato particular ou a escritura pública de compra e venda.

E como fazer para solucionar o problema?

O imóvel de propriedade de pessoa falecida deve ser arrolado no processo de inventário, que é o meio adequado para informar e tornar público o óbito, os bens que a pessoa deixa em seu nome, seus herdeiros e sucessores, a partilha dos bens e a quitação dos impostos municipais, estaduais e federais
relacionados ao falecido e aos bens deixados.

Para a realização do processo de inventário você vai precisar ser representado por um advogado, que vai te orientar sobre a possibilidade da via extrajudicial, realizada em cartório de notas de sua preferência, ou a via judicial, realizada no foro da comarca em que o falecido tiver estabelecido seu último endereço, ou,
na ausência deste, no foro da localização do imóvel, conforme o caso concreto.

O inventário pode ser feito a partir da data do falecimento da pessoa, mas a demora na sua realização pode trazer prejuízo financeiro à família do falecido, que terá que arcar com o pagamento de multa, correção e juros de mora, referentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, calculado pela Secretaria da Fazenda Estadual.


O Inventário é, portanto, a forma Legal de regularizar o imóvel de pessoa falecida, pois através dele é expedido o Formal de Partilha, ou a certidão de pagamento do quinhão, que é o documento hábil para regularizar a propriedade na Matrícula do imóvel, com o registro da partilha realizada, para que, assim, o nome do proprietário falecido seja substituído pela pessoa a quem tiver sido atribuído o imóvel, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil e artigos 221, IV e 167, I, 24 e 25, ambos da Lei 6.015/73.

Não deixe para amanhã o que você pode regularizar hoje, e evite prejuízos nas suas finanças e negócios imobiliários.


Este conteúdo foi produzido por Marcela Leonor

Divisão de bens inclui casa construída no terreno do sogro

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja ...